1 – Qual é a finalidade da sociedade política para Locke?
A finalidade da sociedade política é a preservação dos direitos naturais inalienáveis dos indivíduos: a vida, a liberdade e a propriedade. Para isso, o homem abandona o estado de natureza, na qual é “senhor absoluto da sua própria pessoa e posses, igual ao maior e a ninguém sujeito” (Locke, 1991, p. 264), e subordina-se ao domínio de um governo. No estado de natureza, “os homens vivem juntos conforme a razão, sem um superior comum na Terra que possua autoridade para julgar entre eles” (Idem, ibidem, p. 223), desta forma, “todos têm o direito de castigar o ofensor, tornando-se executores da lei da natureza” (Idem, ibidem, p. 218), isto é, todos possuem o direito de revidar, “de acordo com os ditames da razão calma e da consciência, o que esteja em proporção com a transgressão” (Idem, ibidem). Embora nesse estado o homem tenha liberdade, a fruição da mesma é muito incerta, e está constantemente exposta à invasão de terceiros, assim como o usufruto da propriedade que possui se torna muito inseguro e arriscado. Segundo John Locke (1632-1704):
Estas circunstâncias obrigam-no a abandonar uma condição que, embora livre, está cheia de temores e perigos constantes; e não é sem razão que procura de boa vontade juntar-se em sociedade com outros que já estão unidos, ou pretendem unir-se, para a mútua conservação da vida, da liberdade e dos bens, a que chamo “propriedade” (Idem, ibidem, p. 264).
Nesse sentido, o principal objetivo da união dos homens em comunidades, fundando um corpo político, a partir de uma concordância mútua e em conjunto (pelo próprio consentimento), é a preservação da propriedade. Locke pontua que
como qualquer sociedade política não pode existir nem subsistir sem ter em si o poder de preservar a propriedade e, para isso, castigar as ofensas de todos os membros dessa sociedade, haverá sociedade política somente quando cada um dos membros renunciar ao próprio poder natural, passando-o às mãos da comunidade em todos os casos que não lhe impeçam de recorrer à proteção da lei por ela estabelecida. […] Os que estão unidos em um corpo, tendo lei comum estabelecida e judicatura – para a qual apelar – com autoridade para decidir controvérsias e punir os ofensores, estão em sociedade civil uns com os outros; mas os que não têm essa apelação em comum, quero dizer, sobre a Terra, ainda se encontram no estado de natureza, sendo cada um, onde não há outro, juiz para si e executor, o que constitui, […], o estado perfeito de natureza (Idem, ibidem, p. 249).
Para atingir a sociedade política e a preservação da propriedade, muitas condições faltam no estado de natureza: primeiro, falta uma lei estabelecida, firmada, conhecida, recebida e aceita mediante consentimento comum, como padrão do justo e injusto e medida comum para resolver controvérsias entre homem; em segundo lugar, falta um juiz conhecido e indiferente com autoridade para resolver dissensões, de acordo com a lei estabelecida; em terceiro lugar, no estado de natureza geralmente falta poder que apoie e sustente a sentença quando justa, dando-lhe a devida execução. (Idem, ibidem).
Ad hunc modo, diante do cenário de instabilidade vivenciado pelo estado de natureza, os homens são rapidamente levados à sociedade. Id est, os transtornos a que estão vulneráveis pelo “exercício irregular e incerto do poder que todo homem tem de castigar as transgressões dos outros obrigam-nos a se refugiarem sob as leis estabelecidas de governo e nele procurarem a preservação da propriedade” (Idem, ibidem, p. 265). É esse fator que os leva a abandonarem voluntariamente o poder isolado que têm de castigar, para que passe a exercê-lo a um só indivíduo, escolhido ad hoc entre eles; e, mediante as normas que a comunidade ou os que forem por ela autorizados, concordem em instituir. “E nisso se contém o direito original dos poderes legislativo e executivo, bem como dos governos e sociedades” (Idem, ibidem).
Para Locke, no estado de natureza, o homem tem dois poderes para revogar a liberdade que tem quanto a prazeres inocentes: o primeiro reside em fazer o que julgar conveniente para a própria preservação e a de terceiros dentro do que permite a lei da natureza, pela qual sendo a todos comum, ele e os demais homens formam uma sociedade única, distinta de todas as outras criaturas; o outro poder que o homem possui no estado de natureza é o de castigar os crimes cometidos contra essa lei. Sobre o poder de fazer tudo quanto julgue conveniente para a própria preservação e dos demais homens (primeiro poder), ele abandona para que seja regulado por leis feitas pela sociedade, até o ponto em que o exija a preservação dele próprio e do resto da sociedade; em segundo lugar, abandona inteiramente o poder de castigar e compromete a força natural de que dispõe para auxiliar o poder executivo da sociedade, conforme a lei desta o exigir. Assim,
encontrando-se agora em novo estado, no qual poderá gozar de muitas vantagens resultantes do trabalho, auxílio e sociedade de terceiros na mesma comunidade, tanto como proteção contra a força total dela, terá de renunciar igualmente a grande parte da liberdade natural de prover a si mesmo, conforme o exigirem o bem, a prosperidade e a segurança da sociedade, o que é não só necessário, mas justo, desde que os outros membros da sociedade assim também fazem (Idem, ibidem, p. 265).
Contudo, o filósofo inglês ressalta que, embora os homens quando entram em sociedade renunciem a igualdade, a liberdade e o poder executivo que tinham no estado de natureza, nas mãos da sociedade, para que disponha deles por meio do poder legislativo conforme o exigir o bem dela mesma, entretanto, fazendo-o cada um apenas com o objetivo de melhor se preservar a si próprio, à sua liberdade e propriedade, o poder da sociedade ou o legislativo por ela constituído não se pode presumir que se estenda além do que o bem comum, mas fica na obrigação de assegurar a propriedade de cada um, provendo contra os inconvenientes acima citados, que tornam o estado de natureza inseguro e perigoso. Sendo assim, quem tiver o poder legislativo ou o poder supremo de qualquer comunidade obriga-se a governá-la mediante leis estabelecidas, promulgadas e conhecidas do povo, e não por meio de decretos inadequados; por juízes imparciais e corretos, que terão de resolver as disputas conforme essas leis; e a empregar a força da comunidade no seu território somente na execução de tais leis, e fora dele para prevenir ou evitar malefícios estrangeiros e garantir a sociedade contra incursões ou invasões. E tudo isso tendo em vista a paz, a segurança e o bem público do povo. (Idem, ibidem, p. 265-266).
In nuce, Locke defende que “Deus, […], estabeleceu o governo com o fito de restringir a parcialidade e a violência dos homens. […] [Logo,] o governo civil é o remédio acertado para os inconvenientes do estado de natureza” (Idem, ibidem, p. 220); ou seja, os homens abandonam o estado de natureza e estabelecem espontaneamente a sociedade política no intuito de preservar a vida, a liberdade e a propriedade (direitos fundamentais), através da criação de leis claras e um juiz comum para garantir a propriedade privada (que engloba tanto os bens materiais, adquiridos pelo trabalho, quanto a integridade corporal). Caso o governante (ou o poder executivo) falhe na garantia dos direitos naturais ou individuais, agindo de forma tirânica e tentando usurpar ou destruir a propriedade e a liberdade do povo, quebrando o acordo original, entrará em conflito direto com os governados, que (por direito) se rebelam e destituem o representante, recuperando seu poder supremo e instituindo um novo corpo executivo e legislativo. Ex auctoris prospectu, “o povo será o juiz” (Idem, ibidem, p. 312).
2 – Qual é o fundamento da propriedade para Locke?
Para John Locke, o fundamento da propriedade é o trabalho humano. Nesse sentido, para mostrar “como os homens podem chegar a ter uma propriedade em várias partes daquilo que Deus deu à Humanidade em comum, e tal sem qualquer pacto expresso entre todos os membros da comunidade” (Locke, 1991, p. 227), Locke parte das premissas de que, considerando a razão natural, que diz que os homens possuem direito à própria preservação, e, consequentemente, à comida e à bebida e tudo quanto a natureza lhes fornece para a subsistência, e, ponderando as Escrituras, que aponta para as concessões feitas do mundo por Deus a Adão, e a Noé e seus filhos, torna-se evidente que Deus concedeu “a terra aos filhos dos homens” (Salmos 115:16), em comum a todos os homens. (Idem, ibidem).
Por conseguinte, Deus, que deu o mundo aos homens em comum, também lhes concedeu a razão para maior proveito da vida e da própria conveniência. Forneceu-lhe a terra e tudo quanto ela contêm ao homem para sustento e conforto da existência. Por exemplo, “o fruto da caça que alimenta o índio selvagem, […], deve ser dele e de tal maneira dele, isto é, parte dele, que qualquer outro não possa mais alegar qualquer direito àqueles alimentos, antes que lhe tragam qualquer benefício” para a subsistência (Idem, ibidem).
Complementarmente, Locke argumenta que, por mais que a terra e todas as criaturas inferiores sejam comuns a todos os homens, cada homem tem uma propriedade em sua própria pessoa; a esta ninguém tem o direito senão ele mesmo. In allis verbis, quando uma pessoa utiliza o seu trabalho para transformar um recurso natural, ela o torna uma extensão de si mesma e cria o direito de propriedade sobre ele. Destarte, o
trabalho do seu corpo e a obra da suas mãos, pode dizer-se, são propriamente dele. Seja o que for que ele retire do estado que a natureza lhe forneceu e no qual o deixou, fica-lhe misturado ao próprio trabalho, juntando-se-lhe algo que lhe pertence, e, por isso mesmo, tornando-o propriedade dele. Retirando-o do estado comum em que a natureza o colocou, anexou-lhe por esse trabalho algo que o exclui do direito comum de outros homens. Desde que esse trabalho é propriedade exclusiva do trabalhador, nenhum outro homem pode ter direito ao que se juntou, pelo menos quando houver bastante e igualmente de boa qualidade em comum para terceiros (Idem, ibidem, p. 227-228).
Locke pontua ainda que a tomada de algo que pertencia a todos comumente não configura um roubo e tampouco depende do consentimento expresso de todos os membros da comunidade. Nessa ótica, uma ação realizada, como o minério extraído por pelo homem em qualquer lugar onde a ele possui direito em comum com outros, tornam-se sua “propriedade sem a adjudicação ou consentimento de qualquer outra pessoa. O trabalho que era meu, retirando-os do estado comum em que se encontravam, fixou a minha propriedade sobre eles” (Idem, ibidem, p. 228). A esse respeito, o filósofo inglês exemplifica que o trabalho para descobrir e capturar uma lebre, retirando-a do estado de natureza em que era comum, dá início a uma propriedade.
Sobre a objeção que afirma que “se os homens colherem os frutos da terra daria a eles o direito de propriedade, logo qualquer um poderia apropriar-se tanto quanto queira”, Locke responde que isso não é certo, pois a “mesma lei da natureza que nos dá por esse meio [trabalho] a propriedade também a limita igualmente” (Idem, ibidem, p. 229). Deus concedeu tudo em abundância aos homens, mas apenas para o usufruto, quer dizer, o excedente ultrapassa a parte que lhe cabe e pertence a terceiros.
Porém, considerando a própria terra como principal matéria da propriedade, Locke entende que, nesse caso, a propriedade se adquire como nos outros casos (colher os frutos da terra e “caçar” animais que sobre ela subsistem). A cét égard, a “extensão de terra que um homem lavra, planta, melhora, cultiva, cujos produtos usa, constitui a sua propriedade. Pelo trabalho, por assim dizer, separa-a do comum” (Idem, ibidem). Assim, nenhum homem poderá apropriar-se ou fechar essa extensão de terra sem o consentimento de todos os membros da comunidade (todos os homens). O próprio Deus ordenou a todos homens que trabalhassem sobre o mundo comum recebido. Sendo assim, o “Criador” e a própria razão lhes ordenava dominar a terra, ou seja, melhorá-la para benefício da vida e nela dispor algo que lhes pertencesse, o próprio trabalho. “Aquele que, em obediência a esta ordem de Deus, dominou, lavrou e semeou parte da terra, anexou-lhe por esse meio algo que lhe pertencia, a que nenhum outro tinha direito, nem podia, sem causar dano, tirar dele” (Idem, ibidem).
Ainda sobre a terra, Locke reitera que Deus deu o mundo em comum aos homens, mas não é possível supor que tivesse em mente que devesse permanecer comum e baldio. Ipso facto, deu-o para uso do diligente e racional, e o trabalho tinha de lhe servir ao direito de posse, não à fantasia e ambição dos brigões e contendores. O homem que deparasse com um pedaço de terra igualmente bom para melhorar, como os que já estavam ocupados, não precisaria se queixar, nem deveria se intrometer com o que estava melhorado pelo trabalho de outra pessoa; se o fizesse, ficaria evidente que desejava o usufruir “dos esforços de outrem a que não tinha direito e não o terreno que Deus lhe dera em comum com outros para trabalhar e do qual ainda havia trechos tão bons como os já apropriados e mais do que seria capaz de aproveitar ou alcançar” (Idem ibidem, p. 229-230) pelo seu empenho. Daí se vê que
dominar ou cultivar a terra e ter domínio estão intimamente conjugados. Um deu direito a outro. Assim, Deus, mandando dominar, concedeu autoridade para a apropriação; e a condição da vida humana, que exige trabalho e material com que trabalhar, necessariamente introduziu a propriedade privada.
A natureza fixou bem a medida da propriedade pela extensão do trabalho do homem e conveniências da vida. Nenhum trabalho do homem podia tudo dominar ou de tudo apropriar-se, nem a fruição consumir mais do que uma pequena parte, de sorte que era impossível para qualquer homem, dessa maneira, usurpar o direito de outro ou adquirir para si uma propriedade com prejuízo do vizinho, que ainda disporia de espaço para posse tão boa e tão extensa – depois que o outro lhe tivesse arrebatado a sua –, como antes de ter-se dela apropriado (Idem, ibidem, p. 230).
Locke vê com otimismo aquele que toma posse da terra pelo trabalho, pois esse “aumenta as reservas comuns da Humanidade”. Sob esse prisma, as provisões que servem para o sustento da vida humana produzidas em um acre de terra fechada e cultivada seriam dez vezes mais do que poderia produzir um acre de terreno de igual fertilidade, aberto e em comum. (Idem, ibidem, p. 231).
Em seguida, Locke percebe que,
embora a natureza tudo nos forneça em comum, o homem, sendo senhor de si próprio e proprietário de sua pessoa e das ações ou do trabalho que executa, teria ainda em si mesmo a base da propriedade; e o que forma a maior parte do que aplica ao sustento ou conforto do próprio ser, quando as invenções e as artes aperfeiçoaram as conveniências da vida, era perfeitamente dele, não pertencendo em comum a outros (Idem, ibidem, p. 233-234).
Diante do exposto, Locke conclui que o trabalho pôde, a princípio, dar início ao direito de propriedade no que havia de comum na natureza e limitava o gasto para o próprio uso. Não havia motivo para contenda quanto ao direito, nem dúvida quanto à extensão da posse que ele dava. Caminhavam juntos o direito e a conveniência. Como o homem tinha direito a tudo em que fosse capaz de empregar o próprio trabalho, não sentia desejo de trabalhar para adquirir mais do que pudesse utilizar. Estas condições não davam lugar a controvérsia referente ao direito, nem para usurpação do direito de outrem; “via-se a porção que qualquer homem separava para uso próprio, e era inútil, tão bem como desonesto, separar em demais ou tomar mais do que o necessário” (Idem, ibidem, p. 235-236).
Referências bibliográficas:
Locke, John. Ensaio acerca do entendimento humano; Segundo tratado sobre o governo civil. Trad. 1ª parte Anoar Alex; tradução 2ª parte E. Jacy Monteiro. 5ª ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. (Os Pensadores; 9).
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